TABELA MÍNIMA DE HONORÁRIOS

O corretor de imóveis deverá contratar, previamente e por escrito, a prestação de seus serviços profissionais:

1-VENDA DE IMÓVEIS
1.1) Imóveis Urbanos (Residencial e Comercial) 5% (cinco por cento) 
1.2) Imóveis Rurais 10% (dez por cento)
1.3) Imóveis Industriais 6% (6 por cento)
1.4) Pontos Comerciais 10% (10 por cento)
1.5) Venda Judicial 5% (cinco por cento)
OBSERVAÇÃO: Nos imóveis financiados, os honorários serão cobrados pelo total do negócio, neste incluindo valor do financiamento ou saldo devedor.

2-COMPRA
2.1 Autorização expressa para compra de imóvel, honorários pagos pelo solicitante de 5% (cinco por cento).

3-PERMUTA OU DAÇÃO EM PAGAMENTO
3.1). Quando o preço do imóvel ou parte dele for pago com transferência da propriedade de outro imóvel, a comissão incidirá sobre o valor total do negócio para o qual o corretor de imóveis fora contratado e não apenas sobre o valor pecuniário recebido pelo contratante / cliente, obedecida a comissão estabelecida nesta tabela.
OBSERVAÇÃO: Nessa hipótese o corretor de imóveis só receberá a comissão relativa aos imóveis para os quais foi contratado previamente.

4-ARRENDAMENTO
4.1). Os honorários serão pagos pelo Contratante, sobre o valor total do primeiro ano de contrato 10% (dez por cento)

5-INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (Horizontal ou Vertical)
5.1) Vendas de Empreendimentos Imobiliários sem organizações e planejamento das vendas 4% (quatro por cento) 5.2) Organização e planejamento das vendas (excluídas despesas de promoção e publicidade) 1% (um por cento) 5.3). Plantonista: Valor Mínimo -1,5% (um e meio por cento) do valor de venda do imóvel. OBSERVAÇÃO: O corretor de imóveis parceiro que não fizer parte da equipe de vendas do empreendimento receberá comissão mínima equivalente a comissão do Corretor Plantonista.

6-LOTEAMENTOS
6.1) Estudo, organização e venda de área loteada (urbanas) aprovada e registrada 10% (dez por cento)

6.2)  Estudo, organização e venda de área loteada (Rural) ou fora da sede 15% (quinze por cento) 
6.3) Administração, controle e recebimento de prestação 10% (dez por cento)
OBSERVAÇÃO: Não estão incluídas nestas taxas as despesas de promoção e publicidade em geral. A Administração compreende elaboração de carnês e cobranças das prestações e apresentação de relatórios, cuja as despesas serão arcadas exclusivamente pelo(s) empreendedor(es) do loteamento.
7-FUNDO IMOBILIÁRIO
7.1) Intermediação de cotas societárias, sobre o valor da transação, incluindo as patrimoniais -7% (sete por cento)
8-LOCAÇÃO
8.1) Taxa de intermediação (residencial/comercial) Valor equivalente ao de 1 (um) aluguel (incidirá no primeiro aluguel) 
8.2) Temporada -20% (vinte por cento) do valor total que for pago pelo locatário.
OBSERVAÇÃO: Os Honorários do Corretor de Imóveis na locação sempre serão pagos pelo Locador.

9-ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
9.1) Taxa de administração de Imóveis Urbanos e fora do Município Sede: Valor equivalente a 10% (dez por cento) do aluguel mensal.
9.2) Taxa de renovação do Contrato de Locação: valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel do imóvel, a serem pagos a cada 12 (doze) meses, no 13º mês, na renovação do valor do aluguel.
OBSERVAÇÃO: 1 -As taxas de administração e renovação de contrato sempre serão pagas pelo Locador. 
OBSERVAÇÃO: 2 -O administrador de Imóveis que também tiver intermediado a locação poderá dispensar o pagamento da taxa de administração do primeiro mês de locação, desde que tenha recebido a comissão de intermediação da mesma, assim como, no mês do pagamento da taxa de renovação do contrato, o administrador poderá dispensar o pagamento da taxa de administração mensal.

10-PARECER SOBRE O VALOR DE MERCADO (Art. 3 da Lei 6530/78)
10.1) Quando o Corretor de Imóveis emitir parecer por escrito sobre avaliação do bem -1 Salário Mínimo 10.2) Quando o Corretor de Imóveis emitir parecer por escrito de preços sobre avaliação de pólos industriais -10 Salários Mínimos 10.3) Quando o Corretor de Imóveis emitir parecer por escrito em sede de Laudo Judicial -2 salários mínimos 10.4) Quando o Corretor de Imóveis emitir parecer por escrito sobre preço de aluguel -1 salário mínimo

11-DOCUMENTAÇÃO CARTORÁRIA
11.1) Realização de serviço relativo a Expedição de documentação -1 salário mínimo.
OBSERVAÇÃO: O Item 11.1 refere-se tão somente à prestação de serviço, excluindo para tanto as custas, tributos e/ou emolumentos.

12-DIVISÃO DE COMISSÃO ENTRE CORRETORES
12.1) Corretor(es) do vendedor 50% (cinquenta por cento) 12.2) Corretor(es) do comprador 50% (cinquenta por cento) 12.3) Corretor(es) em regime de co-participação com empresa Imobiliária na Venda de Imóveis de Terceiros, o mínimo de 30% (trinta por cento) 12.4) Corretagem de participação entre imobiliárias 50% (cinquenta por cento) 12.5) Captação de imóveis 20% (vinte por cento) da comissão recebida.
OBSERVAÇÃO: Quando houver pagamento de captação, as percentagens dos itens 12.1 e 12.2 serão de 40% (quarenta por cento)

13-CONSTITUEM, ENTRE OUTRAS, INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA PELA LEI FEDERAL Nº 6530 DE 12/05/78
a) A cobrança de honorários em desacordo com esta Tabela.

ESTA TABELA SUBSTITUI E REVOGA TODAS AS ANTERIORES E DEVE SER COLOCADA EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO.

TABELA DE HONORÁRIOS APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDIMÓVEIS-BA, realizada em 28/01/2011, e homologada pelo CRECI 9ª REGIÃO/BA em sessão plenária realizada em 15/02/2011.

Eliene de Freitas Sousa - Presidente / SINDIMÓVEIS/BA

Samuel Artur Prado - Presidente / CRECI 9ª Região/BA

SINDIMÓVEIS -BAHIA

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